Lei Ordinária nº 1.662/1997
DISPÕE SOBRE A VENDA DE LOTES URBANOS SEM LICITAÇÃO PÚBLICA, NOS CASOS DE INVESTIDURA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1662, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A VENDA DE LOTES URBANOS SEM LICITAÇÃO PÚBLICA, NOS CASOS DE INVESTIDURA QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a vender, sem licitação pública, sob a forma de investidura, aos legítimos ocupantes os lotes urbanos de sua propriedade situados no Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por legítimo ocupante aquele que, sem contestação e de boa-fé, vem mantendo a posse mansa e pacífica do terreno, em usufruto próprio, por pelo menos três anos consecutivos até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Excluem-se da autorização concedida as ocupações temporárias decorrentes de:
I - permissão de uso a título precário;
II - concessão de direito real de uso;
III - contrato de locação;
IV - contrato de arrendamento.
Art. 2º As vendas diretas previstas nesta Lei serão precedidas de ampla divulgação na imprensa escrita, oficial e particular.
Art. 3º Os preços dos lotes de que trata esta Lei serão os de mercado, obedecidas as disposições do art. 17, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.