Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.662/1997

DISPÕE SOBRE A VENDA DE LOTES URBANOS SEM LICITAÇÃO PÚBLICA, NOS CASOS DE INVESTIDURA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1662, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A VENDA DE LOTES URBANOS SEM LICITAÇÃO PÚBLICA, NOS CASOS DE INVESTIDURA QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a vender, sem licitação pública, sob a forma de investidura, aos legítimos ocupantes os lotes urbanos de sua propriedade situados no Distrito Federal.

§ 1º Entende-se por legítimo ocupante aquele que, sem contestação e de boa-fé, vem mantendo a posse mansa e pacífica do terreno, em usufruto próprio, por pelo menos três anos consecutivos até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Excluem-se da autorização concedida as ocupações temporárias decorrentes de:

I - permissão de uso a título precário;

II - concessão de direito real de uso;

III - contrato de locação;

IV - contrato de arrendamento.

Art. 2º As vendas diretas previstas nesta Lei serão precedidas de ampla divulgação na imprensa escrita, oficial e particular.

Art. 3º Os preços dos lotes de que trata esta Lei serão os de mercado, obedecidas as disposições do art. 17, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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