Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.663/1997

CRIA A BIBLIOTECA NOVA VIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1663, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

CRIA A BIBLIOTECA NOVA VIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a biblioteca Nova Vida no complexo penitenciário da Papuda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da biblioteca Nova Vida do complexo penitenciário da Papuda:

I - facilitar o acesso à informação e promover a difusão da cultura entre os presidiários;

II - apoiar as atividades pedagógicas desenvolvidas no complexo penitenciário pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

III - motivar os presos a freqüentarem a biblioteca com promoções culturais regulares que estimulem o hábito da leitura;

IV - cooperar com o programa de recuperação de presidiários desenvolvido pela FUNAP;

V - adquirir, conservar e preservar livros, periódicos e documentos.

Art. 3º Na lei orçamentária do Distrito Federal, constará dotação orçamentária específica, sob a rubrica manutenção e ampliação da biblioteca Nova Vida no complexo penitenciário da Papuda, destinada à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso.

Parágrafo único. A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso poderá firmar convênios com órgãos da administração direta e indireta e com organizações não governamentais para a aquisição e conservação de livros, periódicos, documentos e equipamentos suplementares em geral.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, tomará as medidas necessárias à implantação desta Lei e a regulamentará no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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