Lei Ordinária nº 1.666/1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR RESIDENCIAL LESTE, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 1666, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR RESIDENCIAL LESTE, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a destinação dos lotes voltados para as vias WL-1, WL-2, WL-4 e WL-5 e para as Entrequadras 1-2, 3-4 e 5-6 do Setor Residencial Leste, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para uso misto comercial, residencial e de prestação de serviços.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, baixará as normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.