Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.666/1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR RESIDENCIAL LESTE, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 1666, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR RESIDENCIAL LESTE, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a destinação dos lotes voltados para as vias WL-1, WL-2, WL-4 e WL-5 e para as Entrequadras 1-2, 3-4 e 5-6 do Setor Residencial Leste, da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para uso misto comercial, residencial e de prestação de serviços.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, baixará as normas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.