Lei Ordinária nº 1.669/1997
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIA QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
LEI Nº 1669, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NOS CLASSIFICADOS DOS JORNAIS LOCAIS DE ADVERTÊNCIA QUANTO A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os jornais do Distrito Federal que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes , saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407".
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.