Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.670/1997

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE VISITA A PACIENTES INTERNADOS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1670, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE VISITA A PACIENTES INTERNADOS NA REDE HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado a todo paciente internado na rede hospitalar do Distrito Federal o direito de receber visitas em dias e horários definidos em norma interna da instituição.

§ 1º A visita de menores de doze anos será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, do serviço social da instituição.

§ 2º Os casos em que a visita não for recomendável do ponto de vista médico serão justificados pela direção do hospital aos interessados.

Art. 2º Reprodução legível desta Lei será afixada em local visível aos visitantes nos estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.