Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.673/1997

FACULTA AOS ALUNOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1673, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

FACULTA AOS ALUNOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultado aos alunos, pais ou responsáveis a utilização do espaço físico das escolas públicas do Distrito Federal, para a realização de atividades recreativas, culturais e suplementares ao ensino, nos períodos de recesso ou durante a interrupção das atividades escolares.

Parágrafo único. A autorização para a utilização dos espaços de que trata o caput será concedida pela direção da escola, observados os aspectos de segurança e compatibilidade das atividades propostas com o ambiente escolar.

Art. 2º As atividades desenvolvidas serão coordenadas pelos próprios alunos, se maiores de dezoito anos, ou pelos pais ou responsáveis, que assumirão plena responsabilidade sobre elas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.