Lei Ordinária nº 1.673/1997
FACULTA AOS ALUNOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1673, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
FACULTA AOS ALUNOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS A UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultado aos alunos, pais ou responsáveis a utilização do espaço físico das escolas públicas do Distrito Federal, para a realização de atividades recreativas, culturais e suplementares ao ensino, nos períodos de recesso ou durante a interrupção das atividades escolares.
Parágrafo único. A autorização para a utilização dos espaços de que trata o caput será concedida pela direção da escola, observados os aspectos de segurança e compatibilidade das atividades propostas com o ambiente escolar.
Art. 2º As atividades desenvolvidas serão coordenadas pelos próprios alunos, se maiores de dezoito anos, ou pelos pais ou responsáveis, que assumirão plena responsabilidade sobre elas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.