Lei Ordinária nº 1.675/1997
INSTITUI O PROGRAMA VALORIZAÇÃO DO APOSENTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1675, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA VALORIZAÇÃO DO APOSENTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Marcos Arruda e Jorge Cauhy))
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Valorização do Aposentado.
Parágrafo único. Para a operacionalização do programa, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, cadastrará os aposentados, identificando os dados pessoais, a renda familiar e a qualificação profissional.
Art. 2º Os aposentados cadastrados receberão mensalmente comunicado do órgão competente do Poder Executivo, com informações sobre os eventos e atividades culturais desenvolvidas no Distrito Federal, nas quais poderão participar como espectadores ou colaboradores voluntários.
Art. 3º O Poder Executivo incentivará a colaboração voluntária dos aposentados, sem vínculo empregatício ou remuneração pelos serviços prestados, na administração e operacionalização de eventos e atividades culturais por ele patrocinadas.
§ 1º Será divulgado, no comunicado mencionado no artigo anterior, o número de vagas para voluntários, a data e o horário das inscrições e a habilidade profissional requerida.
§ 2º Para efeito do caput, levar-se-á em conta a qualificação profissional, a renda familiar e a ordem de inscrição.
§ 3º Cada aposentado poderá participar, no máximo, de três eventos ou atividades consecutivas.
Art. 4º A participação como voluntário em eventos ou atividades promovidos pelo Poder Executivo assegurará ao aposentado certificado de participação, uma cesta básica alimentícia e vales-transportes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.