Lei Ordinária nº 1.677/1997
DISPÕE SOBRE O USO PÚBLICO DO DISTINTIVO DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O USO PÚBLICO DO DISTINTIVO DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis da ativa, regulado seu emprego público na forma desta Lei.
§ 1º No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais os delegados de polícia, peritos criminais, peritos médico-legistas, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de policial civil.
§ 2º A confecção do distintivo será padronizada, contendo no anverso o brasão da Polícia Civil e o cargo policial e, no verso, o nome do policial, matrícula e tipo sangüíneo.
Art. 2º Constitui também veste de uso exclusivo de policiais civis da ativa o colete da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3º O uso indevido do distintivo e do colete de policial civil é punido pelo art. 46 do Decreto-lei nº 3.688 , de 3 de outubro 1941.
Art. 4º O modelo, a confecção, o controle, a fiscalização e a distribuição do distintivo de policial civil e do colete ficam a cargo da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nas dotações orçamentárias da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - publicado no DODF de 05.12.1997)
Parágrafo único. A Polícia Civil poderá firmar convênios com as entidades classistas para a confecção do distintivo. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - publicado no DODF de 05.12.1997)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.