Lei Ordinária nº 1.678/1997
INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:
I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;
II - informar a população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psíquica;
III - incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área;
IV - intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica;
V - proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, conseqüente e eficaz;
VI - promover programas em parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento de ações preventivas;
II - formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça;
III - desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de programas preventivos;
IV - coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;
V - prestar serviços de orientação à população;
VI - promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações preventivas;
VII - propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisa ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;
VIII- orientar instituições no planejamento de programas de prevenção;
IX - mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população;
X - promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares;
XI - promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;
XII - produzir material científico de apoio;
XIII - realizar pesquisas e avaliações;
XIV - promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua;
XV - promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
XVI - promover a prevenção ao uso indevido de drogas;
XVII - promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
XVIII - promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;
XIX - criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;
XX - articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas;
XXI - mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos;
XXII - promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;
XXIII - promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;
XXIV - estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade;
XXV - promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o contato com a natureza;
XXVI - promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;
XXVII - promover a prevenção do uso indevido de drogas entre os alunos e a comunidade escolar;
XXVIII - implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;
XXIX - manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.
Art. 3º O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.