Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.678/1997

INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:

I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;

II - informar a população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psíquica;

III - incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área;

IV - intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica;

V - proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, conseqüente e eficaz;

VI - promover programas em parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:

I - promover o desenvolvimento de ações preventivas;

II - formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça;

III - desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de programas preventivos;

IV - coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;

V - prestar serviços de orientação à população;

VI - promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações preventivas;

VII - propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisa ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;

VIII- orientar instituições no planejamento de programas de prevenção;

IX - mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população;

X - promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares;

XI - promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;

XII - produzir material científico de apoio;

XIII - realizar pesquisas e avaliações;

XIV - promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua;

XV - promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;

XVI - promover a prevenção ao uso indevido de drogas;

XVII - promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;

XVIII - promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;

XIX - criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;

XX - articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas;

XXI - mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos;

XXII - promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;

XXIII - promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;

XXIV - estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade;

XXV - promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o contato com a natureza;

XXVI - promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;

XXVII - promover a prevenção do uso indevido de drogas entre os alunos e a comunidade escolar;

XXVIII - implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;

XXIX - manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.

Art. 3º O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.