Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.679/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO, CLUBE, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO A SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E EMPRESAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1679, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO EM ASSOCIAÇÃO, CLUBE, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO A SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E EMPRESAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais João de Deus e Marco Lima)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores civis e militares ocupantes de cargos efetivos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Distrito Federal o direito a licença para desempenho de mandato eletivo em associações, clubes, federações e confederações que os representem, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Aos integrantes do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal são assegurados os benefícios desta Lei.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão liberado para o desempenho de mandato será exonerado do respectivo cargo.

Art. 2º O período de afastamento pela licença de que trata esta Lei é considerado como de efetivo serviço, sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas assegurados na legislação pertinente.

Art. 3º Para o desempenho do mandato de que trata esta Lei serão liberados, por entidade, no mínimo, dois servidores e, no máximo, sete servidores, em conformidade com o artigo seguinte.

Art. 4º Na fixação do número de representantes beneficiados pela concessão da licença será adotado como critério o número de filiados de cada entidade, da forma que segue:

I - de cinqüenta a quinhentos filiados, dois servidores licenciados;

II - de quinhentos e um a dois mil filiados, três servidores licenciados;

III - de dois mil e um a seis mil filiados, quatro servidores licenciados;

IV - de seis mil e um a dez mil filiados, seis servidores licenciados;

V - acima de dez mil filiados, sete servidores licenciados.

Art. 5º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, conforme estabeleça o estatuto da entidade.

Art. 6º O pedido da licença de que trata esta Lei deve ser acompanhado de documento comprobatório do ato de criação da entidade, período de efetivo funcionamento, número de filiados e de declaração do cargo ocupado pelo servidor na entidade, assim como da ata da posse da nova diretoria.

Art. 7º São competentes para a expedição do ato concessório da licença, nas suas respectivas áreas, os secretários de Governo e os dirigentes das autarquias, fundações e empresas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em se tratando de servidores militares do Distrito Federal, caberá a concessão da licença ao comandante geral da corporação; no caso de servidores policiais civis, ao diretor da Polícia Civil.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal baixará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.