Lei Ordinária nº 1.680/1997
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ESTRUTURAS CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1680, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ESTRUTURAS CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da Norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desta Lei, do respectivo regulamento e de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.
Art. 2º Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e cinqüenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela segurança contra incêndio e pânico de relatório de verificação de necessidade do sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, do respectivo projeto, se necessário, e da seleção do nível de proteção.
§ 1º A concessão de alvará de construção, de carta de habite-se e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo órgão público competente.
§ 2º O Poder Público notificará os proprietários de edificações existentes para que procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
Art. 3º Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA - com pára-raios radioativos deverão efetuar sua substituição por outro sistema compatível com o determinado no art. 2º, no prazo de trezentos e sessenta dias.
Parágrafo único. A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão local da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN - ou, na falta deste, pelo Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e conformes com a natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$488,15 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) até R$ 4.881, 50 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice oficial;
III - cassação de alvará de funcionamento.
Art. 5º O Poder Público implementará campanhas de orientação à população do Distrito Federal para a prevenção de acidentes causados por descargas atmosféricas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.