Lei Ordinária nº 1.682/1997
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.
LEI Nº 1682, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão, casa noturna ou estabelecimento congênere bem como a freqüência a estes, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes termos:
I - a sanção administrativa de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pelo prazo de trinta dias corridos, por ocasião da primeira autuação;
II - a sanção administrativa de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência contra criança ou adolescente ou exploração destes.
Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador em atividade rotineira ou, obrigatoriamente, em decorrência de denúncia.
§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente mediante a apresentação de registro de ocorrência policial, garantida a necessária segurança aos denunciantes, ou por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A denúncia anônima será apurada por criteriosa investigação dos agentes fiscalizadores.
Art. 3º Os órgãos públicos promoverão campanhas de esclarecimento à população sobre os objetivos desta Lei e as formas de encaminhamento de denúncias, resguardando as vítimas de quaisquer constrangimentos ou agressões.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, comunicados do teor desta Lei, deverão afixá-la na portaria, nos quartos e em outros locais de fácil visualização pelos freqüentadores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento a multa, corrigida pelo índice oficial do Distrito Federal, no valor de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos) na primeira autuação e de R$9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais) nas reincidências.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.