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Lei Ordinária nº 1.682/1997

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

LEI Nº 1682, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão, casa noturna ou estabelecimento congênere bem como a freqüência a estes, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes termos:

I - a sanção administrativa de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pelo prazo de trinta dias corridos, por ocasião da primeira autuação;

II - a sanção administrativa de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

a) em caso de reincidência;

b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência contra criança ou adolescente ou exploração destes.

Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador em atividade rotineira ou, obrigatoriamente, em decorrência de denúncia.

§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente mediante a apresentação de registro de ocorrência policial, garantida a necessária segurança aos denunciantes, ou por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A denúncia anônima será apurada por criteriosa investigação dos agentes fiscalizadores.

Art. 3º Os órgãos públicos promoverão campanhas de esclarecimento à população sobre os objetivos desta Lei e as formas de encaminhamento de denúncias, resguardando as vítimas de quaisquer constrangimentos ou agressões.

Art. 4º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, comunicados do teor desta Lei, deverão afixá-la na portaria, nos quartos e em outros locais de fácil visualização pelos freqüentadores.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento a multa, corrigida pelo índice oficial do Distrito Federal, no valor de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos) na primeira autuação e de R$9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais) nas reincidências.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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