Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.683/1997

DESTINA ÁREA QUE MENCIONA PARA A IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1683, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

DESTINA ÁREA QUE MENCIONA PARA A IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada à implantação de Centro de Capacitação Profissional e Geração de Renda a área situada entre a DF-001 (EPCT), o Núcleo Rural Monjolos, o Núcleo Rural Vargem da Bênção e a Região Administrativa do Recanto das Emas, no total de 530,9880ha (quinhentos e trinta hectares e nove mil oitocentos e oitenta centiares), desapropriada da Só Frango Alimentos Ltdª e delimitada no Decreto no 15.463 , de 24 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único. A área referida no caput poderá ser diminuída a critério do órgão competente, desde que não inviabilize o disposto nesta Lei.

Art. 2º As benfeitorias existentes na área especificada nesta Lei serão aproveitadas para a implantação do Centro de Capacitação Profissional e Geração de Renda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.