Lei Ordinária nº 1.683/1997
DESTINA ÁREA QUE MENCIONA PARA A IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1683, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
DESTINA ÁREA QUE MENCIONA PARA A IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada à implantação de Centro de Capacitação Profissional e Geração de Renda a área situada entre a DF-001 (EPCT), o Núcleo Rural Monjolos, o Núcleo Rural Vargem da Bênção e a Região Administrativa do Recanto das Emas, no total de 530,9880ha (quinhentos e trinta hectares e nove mil oitocentos e oitenta centiares), desapropriada da Só Frango Alimentos Ltdª e delimitada no Decreto no 15.463 , de 24 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. A área referida no caput poderá ser diminuída a critério do órgão competente, desde que não inviabilize o disposto nesta Lei.
Art. 2º As benfeitorias existentes na área especificada nesta Lei serão aproveitadas para a implantação do Centro de Capacitação Profissional e Geração de Renda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.