Lei Ordinária nº 1.685/1997
CRIA O COMPLEXO VIVENCIAL E ESPORTIVO DA CIDADE SÃO SEBASTIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA XIV.
LEI Nº 1685, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
CRIA O COMPLEXO VIVENCIAL E ESPORTIVO DA CIDADE SÃO SEBASTIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA XIV.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Complexo Vivencial e Esportivo da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Art. 2º O Poder Executivo definirá área para a implantação do complexo vivencial e esportivo a que se refere esta Lei, dentro da poligonal que se inicia na via de acesso à localidade de São Sebastião, passa pela Avenida Comercial, abrangendo a linear da Rua 1 até a Rua 17, segue para o assentamento e, na altura das Quadras 103 e 104, retorna à via de acesso inicial.
Art. 3º O Complexo Vivencial e Esportivo de São Sebastião tem por finalidade propiciar condições para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante licitação, firmar contratos com a iniciativa privada para a exploração de serviços de recreação e lazer necessários à consecução do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes do previsto no caput deverão ser revertidos para atividades de conservação e melhoria do Complexo Vivencial e Esportivo de São Sebastião.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.