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Lei Ordinária nº 1.686/1997

AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE E DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO E DO SETOR DE HABITAÇÃO INDIVIDUAL SUL.

LEI Nº 1686, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA SOCIAL OU CULTURAL EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL DO SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE E DO SETOR DE MANSÕES DOM BOSCO E DO SETOR DE HABITAÇÃO INDIVIDUAL SUL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços de natureza social ou cultural em edificações de uso residencial do Setor de Mansões do Lago Norte, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, e do Setor de Mansões Dom Bosco e do Setor de Habitação Individual Sul, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

§ 1º Para efeito desta Lei, são considerados:

I - serviços de natureza social, recepções de casamentos, batizados, formaturas, comemorações associativas ou familiares, encerramentos de congressos e similares;

II - serviços de natureza cultural, exposições de artes plásticas e outras modalidades de expressão artístico-cultural.

§ 2º As instalações para a promoção dos serviços mencionados no caput deverão ocorrer como extensão do uso residencial originalmente previsto.

§ 3º A autorização não se aplica a unidades autônomas, sob regime de condomínio.

Art. 2º A realização das atividades de que trata esta Lei será autorizada por alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional a que esteja vinculado o imóvel, a requerimento do interessado, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação.

Art. 3º A expedição do alvará de funcionamento está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - concordância expressa do proprietário do imóvel com a extensão de uso solicitada, caso não seja o interessado;

II - consentimento expresso e averbado em cartório dos proprietários dos terrenos situados no raio de até trezentos metros dos limites do lote onde devem ocorrer as prestações de serviços de que trata esta Lei;

III - anuência das concessionárias de serviços públicos.

§ 1º A falta do alvará de funcionamento caracteriza o exercício ilegal do serviço, sujeitando o infrator às penas de legislação.

§ 2º A cada unidade imobiliária será concedido apenas um alvará de funcionamento.

§ 3º A utilização de imóvel residencial para a prestação dos serviços de natureza social ou cultural obedecerá ao disposto nas normas de edificação, uso e gabarito e no memorial descritivo aplicáveis às áreas residenciais de que trata esta Lei.

Art. 4º Os imóveis preservarão as características de edificação residencial no que respeita às fachadas e à proibição de colocação de letreiros.

Art. 5º Os imóveis destinados à prestação dos serviços de natureza social ou cultural reservarão, dentro dos limites do terreno, espaço para estacionamento de veículos proporcional à área construída.

Parágrafo único. A área de estacionamento será calculada por relação entre número de veículos e unidade de área construída a ser determinada pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º O não-cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará o cancelamento do alvará de funcionamento, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.