Lei Ordinária nº 1.689/1997
DESAFETA ÁREA PÚBLICA EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA - VI, PARA AMPLIAÇÃO DA IGREJA BATISTA.
LEI Nº 1689, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
DESAFETA ÁREA PÚBLICA EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA - VI, PARA AMPLIAÇÃO DA IGREJA BATISTA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo contígua à projeção "F", da Entrequadra 3/4, Setor Residencial Leste, em Planaltina, Região Administrativa VI, com superfície de 1.350m² (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput observará o disposto no art. 51,
§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a doar a área referida no art. 1º à Igreja Batista de Planaltina, para a construção de salas destinadas à educação religiosa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.