Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.689/1997

DESAFETA ÁREA PÚBLICA EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA - VI, PARA AMPLIAÇÃO DA IGREJA BATISTA.

LEI Nº 1689, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

DESAFETA ÁREA PÚBLICA EM PLANALTINA, REGIÃO ADMINISTRATIVA - VI, PARA AMPLIAÇÃO DA IGREJA BATISTA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo contígua à projeção "F", da Entrequadra 3/4, Setor Residencial Leste, em Planaltina, Região Administrativa VI, com superfície de 1.350m² (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput observará o disposto no art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a doar a área referida no art. 1º à Igreja Batista de Planaltina, para a construção de salas destinadas à educação religiosa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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