Lei Ordinária nº 1.690/1997
VEDA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
VEDA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a concessão de alvará de funcionamento a panificadoras em postos revendedores de produtos derivados de petróleo.
Art. 2º Ficam cancelados os alvarás de funcionamento de que trata o artigo anterior concedidos até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.