Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.690/1997

VEDA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

VEDA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a concessão de alvará de funcionamento a panificadoras em postos revendedores de produtos derivados de petróleo.

Art. 2º Ficam cancelados os alvarás de funcionamento de que trata o artigo anterior concedidos até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.