Lei Ordinária nº 1.691/1997
TORNA OBRIGATÓRIO O ENSINO DA DISCIPLINA FINANÇAS PÚBLICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1691, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
TORNA OBRIGATÓRIO O ENSINO DA DISCIPLINA FINANÇAS PÚBLICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A disciplina Finanças Públicas é de oferta obrigatória nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal, a partir da quarta série do ensino fundamental.
Art. 2º A Secretaria de Educação compatibilizará o currículo da disciplina com os seguintes objetivos:
I - dar conhecimento das formas de financiamento do Estado, das receitas dos diferentes níveis de governo e das características destas;
II - informar sobre o retorno do imposto arrecadado sob forma de investimento público e sobre a importância deste na distribuição de renda e na promoção da justiça social;
III - criar consciência da importância do combate à sonegação fiscal e das conseqüências desta nas finanças públicas;
IV - dar conhecimento sobre a estrutura dos orçamentos públicos, de sua importância para as despesas dos diversos órgãos, nos diversos níveis de governo;
V - formar a consciência crítica para o exercício da cidadania.
Art. 3º Fica a Secretaria de Educação autorizada a proceder à capacitação profissional e à reciclagem dos professores e dos especialistas em educação, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.