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Lei Ordinária nº 1.692/1997

ALTERA O GABARITO DOS LOTES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES E COMERCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1692, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

ALTERA O GABARITO DOS LOTES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES E COMERCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o gabarito dos lotes residenciais unifamiliares e comerciais da Região Administrativa do Recanto das Emas da forma que segue:

I - a taxa máxima de ocupação obedecerá ao seguinte:

a) será de 90% (noventa por cento) para lotes com área de até 100m2 (cem metros quadrados);

b) será de 80% (oitenta por cento) para lotes com área entre 100 m2 (cem metros quadrados) e 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados);

c) será de 75% (setenta e cinco por cento) para lotes com área superior a 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados);

II - fica permitida a construção do terceiro pavimento em lotes residenciais unifamiliares;

III - fica permitida a construção de até seis pavimentos em lotes comerciais.

Art. 2º O Poder Executivo garantirá a manutenção das normas de edificação, uso e gabarito vigentes para o local quanto a usos e destinações, afastamentos mínimos obrigatórios, área mínima do lote, taxas máximas de construção e número de pavimentos das edificações não contempladas nesta Lei, bem como das disposições sobre estacionamentos, áreas verdes, guaritas e acessos nelas estabelecidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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