Lei Ordinária nº 1.693/1997
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA, RA XIII, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1693, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA, RA XIII, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os lotes com destinação para creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa de Santa Maria têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:
I - uso institucional, para atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e para atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural, exercidas de forma isolada ou associada;
II - construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
IV - cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.
Art. 2º Os lotes com destinação para templos da Região Administrativa de Santa Maria têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:
I - uso institucional, para atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
II - construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;
IV - cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.
Art. 3º O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.