Lei Ordinária nº 1.694/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BALCÕES DE INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS NA RODOFERROVIÁRIA E NAS RODOVIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1694, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BALCÕES DE INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS NA RODOFERROVIÁRIA E NAS RODOVIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar balcões de informações aos usuários na rodoferroviária e nas rodoviárias do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe às administrações regionais disciplinar os espaços físicos a serem ocupados pelos balcões de informações, bem como designar pessoal treinado para o fornecimento de informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.