Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.696/1997

INCLUI A CRUZADA EVANGELÍSTICA DE PLANALTINA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1696, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

INCLUI A CRUZADA EVANGELÍSTICA DE PLANALTINA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a Cruzada Evangelística de Planaltina no calendário de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, anualmente, destinará à Região Administrativa de Planaltina - RA VI - os recursos necessários à montagem e à realização do evento.

Parágrafo único. Cabe à Administração Regional de Planaltina a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas previstas para cada exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.