Lei Ordinária nº 1.696/1997
INCLUI A CRUZADA EVANGELÍSTICA DE PLANALTINA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1696, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
INCLUI A CRUZADA EVANGELÍSTICA DE PLANALTINA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a Cruzada Evangelística de Planaltina no calendário de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, anualmente, destinará à Região Administrativa de Planaltina - RA VI - os recursos necessários à montagem e à realização do evento.
Parágrafo único. Cabe à Administração Regional de Planaltina a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas previstas para cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.