Lei Ordinária nº 1.697/1997
REGULARIZA A OCUPAÇÃO DE LOTES EM ÁREAS DE SANTA MARIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1697, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
REGULARIZA A OCUPAÇÃO DE LOTES EM ÁREAS DE SANTA MARIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos ocupantes o direito à regularização de lotes residenciais e comerciais localizados em áreas de Santa Maria, originárias de assentamentos habitacionais.
Parágrafo único. Entende-se por ocupante, para os fins desta Lei, o morador ou o comerciante que não possui título de ocupação oficial definitiva, expedido pelos órgãos competentes.
Art. 2º Terão direito a postular a regularização de que trata esta Lei os ocupantes que:
I - nos lotes residenciais:
a) estejam residindo no Distrito Federal há mais de cinco anos;
b) detenham a posse mansa e pacífica dos lotes ocupados;
II - nos lotes comerciais:
a) sejam portadores de licença para ocupação de área ou detentores de alvará provisório;
b) estejam estabelecidos e exerçam atividades econômicas mesmo que em instalações provisórias.
Art. 3º Os postulantes à regularização de lotes residenciais cumprirão as exigências estipuladas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Art. 4º A regularização dos lotes comerciais dar-se-á mediante as condições estabelecidas na Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.