Lei Ordinária nº 1.698/1997
CRIA O NÚCLEO RURAL SÃO SEBASTIÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA SÃO SEBASTIÃO - RA XIV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1698 DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
CRIA O NÚCLEO RURAL SÃO SEBASTIÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA SÃO SEBASTIÃO - RA XIV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital FILIPPELLI)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Região Administrativa XIV, o Núcleo Rural São Sebastião, com os limites assim definidos: ao norte, margem direita do ribeirão Santo Antônio da Papuda, excluídas as áreas urbanas; ao sul, a BR 251; a leste, a margem direita do rio São Bartolomeu; a oeste, o trecho da DF 140 compreendido entre o entroncamento desta com a BR 251 e com a DF 001, e a DF 001 na direção norte até o ponto em que, traçada uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Santo Antônio da Papuda, se fecha a poligonal.
Art. 2º Serão regularizadas as ocupações do solo existentes à data da publicação desta Lei na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião, vedados novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3º A criação do Núcleo Rural São Sebastião tem como objetivos:
I - promover a regularização fundiária das terras ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial, evitando invasões e desvios de utilização da área rural da região;
II - ordenar as atividades agropecuárias e agroindustriais de modo a preservar as nascentes, os mananciais, o solo, a fauna e a flora locais de acordo coma as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III - desenvolver social e economicamente a área rural de São Sebastião, de modo a aumenta r a renda e a oferta de emprego, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura do produtor rural e de suas famílias;
IV - aumentara a produção por meio da facilitação para a obtenção de crédito rural para aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, admitida a parceria com a iniciativa privada, promoverá as seguinte ações:
I - efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião;
II - promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial;
III - promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IV - promover a atuação das secretarias de Governo no apoio às atividades do núcleo rural;
V - fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores;
VI - implementar programas e linha de crédito rural.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo nela envolvidas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.