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Lei Ordinária nº 17/1989

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 1989

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas, em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tabelas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade.

Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito corresponderá aos percentuais de quarenta por cento a cem por cento, incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento instituído pela Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, pertencente à Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.

Art. 3º Somente farão jus à gratificação pelo desempenho de atividade de trânsito os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins desta Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentos pertinentes;

h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal; e

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LTDAS-100), em funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou ainda e função de assessoramento superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, com a Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900 , de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º Sobre a gratificação de desempenho de atividade de trânsito, incidirá o desconto previdenciário.

Art. 5º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Trânsito será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.

Art. 6º A gratificação a que se refere esta Lei não poderá ser paga aos servidores que façam jus à gratificação criada pelo Decreto-Lei nº 2.239 , de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto no 2.269 , de 13 de março de 1985, assegurado o direito de opção.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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