Lei Ordinária nº 1.705/1997
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIACHO FUNDO EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1705, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIACHO FUNDO EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII -, na área delimitada pela Granja Riacho Fundo, ao norte; pelo Regimento de Polícia Montada, a Estação de Tratamento de Esgoto, a Chácara s/nº Dácia e a Colônia Agrícola Sucupira, a leste; pela Fazenda Sucupira, ao sul, e, a oeste, pela Fazenda Sucupira e o Riacho Fundo II.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.
Art. 2º O Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo tem por objetivos principais:
I - garantir a diversidade biológica da fauna e da flora locais, preservando o patrimônio genético das espécies e a qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
II - utilizar os componentes naturais locais para a educação ambiental, por meio de um núcleo de educação ambiental;
III - proporcionar à população recreação e lazer em contato direto com o meio natural e em harmonia com o ecossistema da região.
Art. 3º Compete à Administração Regional do Riacho Fundo implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para este fim a Administração do Riacho Fundo poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo, a participação tripartite do governo, dos usuários e das entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.