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Lei Ordinária nº 1.705/1997

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIACHO FUNDO EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1705, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIACHO FUNDO EM ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII -, na área delimitada pela Granja Riacho Fundo, ao norte; pelo Regimento de Polícia Montada, a Estação de Tratamento de Esgoto, a Chácara s/nº Dácia e a Colônia Agrícola Sucupira, a leste; pela Fazenda Sucupira, ao sul, e, a oeste, pela Fazenda Sucupira e o Riacho Fundo II.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.

Art. 2º O Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo tem por objetivos principais:

I - garantir a diversidade biológica da fauna e da flora locais, preservando o patrimônio genético das espécies e a qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

II - utilizar os componentes naturais locais para a educação ambiental, por meio de um núcleo de educação ambiental;

III - proporcionar à população recreação e lazer em contato direto com o meio natural e em harmonia com o ecossistema da região.

Art. 3º Compete à Administração Regional do Riacho Fundo implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para este fim a Administração do Riacho Fundo poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 4º Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo, a participação tripartite do governo, dos usuários e das entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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