Lei Ordinária nº 1.706/1997
INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL A MARCHA PARA JESUS, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
LEI Nº 1706, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL A MARCHA PARA JESUS, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Marcha para Jesus, realizada anualmente na rampa do Congresso Nacional, passa a ser reconhecida como espetáculo oficial, integrando o calendário de eventos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Anualmente o Governo do Distrito Federal destinará recursos necessários à sua realização e montagem.
Parágrafo único. Caberá à Administração Regional de Brasília a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas previstas, em cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.