Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.706/1997

INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL A MARCHA PARA JESUS, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

LEI Nº 1706, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL A MARCHA PARA JESUS, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Marcha para Jesus, realizada anualmente na rampa do Congresso Nacional, passa a ser reconhecida como espetáculo oficial, integrando o calendário de eventos do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Anualmente o Governo do Distrito Federal destinará recursos necessários à sua realização e montagem.

Parágrafo único. Caberá à Administração Regional de Brasília a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas previstas, em cada exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.