Lei Ordinária nº 171/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER CRÉDITO DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA EM CRUZADOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 171 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER CRÉDITO DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA EM CRUZADOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31.12.90, em cruzados novos, na conformidade de legislação federal especificada.
Art. 2º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.