Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 171/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER CRÉDITO DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA EM CRUZADOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 171 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER CRÉDITO DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA EM CRUZADOS NOVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31.12.90, em cruzados novos, na conformidade de legislação federal especificada.

Art. 2º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.