Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.710/1997

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ESTRUTURAS CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

LEI Nº 1710 DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ESTRUTURAS CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da Norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desta Lei, do respectivo regulamento e de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.

Art. 2º Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e cinqüenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela segurança contra incêndio e pânico de relatório de verificação de necessidade do sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, do respectivo projeto, se necessário e da seleção do nível de proteção.

§ 1º - A concessão de alvará de construção, de carta de habite-se e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo órgão público competente.

§ 2º - O Poder Público notificará os proprietários de edificações existentes para que procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 3º - A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.

Art. 3º Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA - com pára-raios radioativos deverá efetuar sua substituição por outro sistema compatível com o determinado no art. 2º, no prazo de trezentos e sessenta dias.

Parágrafo Único - A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão local da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN - ou, na falta desta, pelo sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 4º Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e conformes com a natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 488,15 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) até R$ 4.881,50 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice oficial;

III - Cassação de alvará de funcionamento.

Art. 5º O Poder Público implementará campanhas de orientação à população do Distrito Federal para a prevenção de acidentes causados por descargas atmosféricas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.