Lei Ordinária nº 1.711/1997
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL, COM ADVERTÊNCIA AOS MOTORISTAS SOBRE O PERIGO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A VIAGEM.
LEI Nº 1711, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL, COM ADVERTÊNCIA AOS MOTORISTAS SOBRE O PERIGO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A VIAGEM.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Serão fixadas, nas rodovias do Distrito Federal, placas com advertência aos motoristas sobre o perigo de ingestão de bebidas alcoólicas durante a viagem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.