Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.711/1997

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL, COM ADVERTÊNCIA AOS MOTORISTAS SOBRE O PERIGO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A VIAGEM.

LEI Nº 1711, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS, NAS RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL, COM ADVERTÊNCIA AOS MOTORISTAS SOBRE O PERIGO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A VIAGEM.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Serão fixadas, nas rodovias do Distrito Federal, placas com advertência aos motoristas sobre o perigo de ingestão de bebidas alcoólicas durante a viagem.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.