Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.712/1997

INSTITUI REFÚGIOS DA VIDA SILVESTRE NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1712, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

INSTITUI REFÚGIOS DA VIDA SILVESTRE NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídos refúgios da vida silvestre, unidades de conservação situadas em terras públicas ou particulares e destinadas à preservação de populações de espécies da flora e da fauna que requeiram medidas especiais para a garantia de sua sobrevivência.

Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput são permitidas atividades de pesquisa, educação ambiental e outras que não comprometam os objetivos de manejo da unidade de conservação.

Art. 2º A implantação e a manutenção dos refúgios da vida silvestre devem ser realizadas de acordo com o plano de manejo da área, elaborado pelo órgão ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão desapropriadas, na forma da lei, as áreas particulares abrangidas por refúgios da vida silvestre no caso de o proprietário discordar das condições do plano de manejo.

Art. 3º É facultada a participação de entidades ambientais sem fins lucrativos na implantação e na manutenção de refúgios da vida silvestre.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.