Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.715/1997

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ÁREAS OCIOSAS DE PRAÇAS PÚBLICAS.

LEI Nº 1715, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ÁREAS OCIOSAS DE PRAÇAS PÚBLICAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As áreas ociosas de praças públicas receberão urbanização e aparelhamento próprio à prática de atividades desportivas.

Parágrafo único. A utilização das áreas de que trata o caput será precedida de estudos de viabilidade técnica.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.