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Lei Ordinária nº 1.716/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A FIXAÇÃO DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUE MENCIONA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.

LEI Nº 1716, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A FIXAÇÃO DO CONJUNTO RESIDENCIAL QUE MENCIONA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e fixado no local em que se encontra o Conjunto Residencial Privê de Ceilândia, também conhecido por Conjunto Residencial Lucena Roriz, localizado próximo do Setor "O", ao norte da BR 070, na Gleba 3 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Parágrafo único. A implantação do Setor Habitacional Lucena Roriz será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório - EIA/RIMA - e atenderá ao disposto na Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2º O Poder Executivo elaborará, no prazo de cento e vinte dias, plano urbanístico da área onde está implantado o conjunto habitacional de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará a entrega do documento de propriedade aos atuais moradores que à época da publicação desta Lei ocupem lotes no conjunto residencial, no prazo de sessenta dias do rezoneamento da área de proteção ambiental - APA - da bacia do rio Descoberto.

Art. 4º A população do local, por plebiscito a ser organizado pela Administração Regional de Ceilândia, manifestar-se-á sobre o nome do setor habitacional de que trata esta Lei.

Art. 5º O setor habitacional criado por esta Lei será incluído no plano diretor de Ceilândia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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