Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.722/1997

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES AO LONGO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

LEI Nº 1722, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES AO LONGO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, pelo órgão competente, obrigado a implantar faixas para travessia de pedestres ao longo dos Eixos Rodoviários Norte e Sul, na Região Administrativa I - Brasília.

Art. 2º Nos horários de pico, policiais militares ou agentes de trânsito deverão posicionar-se junto às referidas faixas para controle do fluxo do tráfego.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º O Poder Executivo fará constar do projeto de lei orçamentária anual recursos para a implementação do que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.