Lei Ordinária nº 1.722/1997
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES AO LONGO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.
LEI Nº 1722, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES AO LONGO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, pelo órgão competente, obrigado a implantar faixas para travessia de pedestres ao longo dos Eixos Rodoviários Norte e Sul, na Região Administrativa I - Brasília.
Art. 2º Nos horários de pico, policiais militares ou agentes de trânsito deverão posicionar-se junto às referidas faixas para controle do fluxo do tráfego.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º O Poder Executivo fará constar do projeto de lei orçamentária anual recursos para a implementação do que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.