Lei Ordinária nº 1.723/1997
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS EM ESPAÇOS CULTURAIS, SALAS DE PROJEÇÃO E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1723, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS EM ESPAÇOS CULTURAIS, SALAS DE PROJEÇÃO E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Miquéias Paz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As salas de projeção e os espaços culturais do Distrito Federal que oferecerem assentos para platéia reservarão três por cento dos lugares para pessoas obesas.
Art. 2º Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 3º As empresas concessionárias de transportes públicos coletivos do Distrito Federal reservarão, no mínimo, um lugar por veículo para atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para procederem à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.