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Lei Ordinária nº 1.724/1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATÉ SEIS PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS NAS PROJEÇÕES OU LOTES DESTINADOS A EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

LEI Nº 1724, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATÉ SEIS PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS NAS PROJEÇÕES OU LOTES DESTINADOS A EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a construção de até seis pavimentos sobre pilotis nas projeções destinadas a edifícios de apartamentos de uso residencial na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir dos seguintes requisitos mínimos:

I - subsolo e pilotis obrigatórios, cada qual com taxa de ocupação de 100% (cem por cento) do lote ou projeção e área computada na taxa de construção;

II - uso exclusivo de subsolos para garagens que atendam ao número de unidades residenciais do lote ou projeção;

III - taxa de construção máxima de 800% (oitocentos por cento) da área do lote ou projeção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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