Lei Ordinária nº 1.724/1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATÉ SEIS PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS NAS PROJEÇÕES OU LOTES DESTINADOS A EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.
LEI Nº 1724, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATÉ SEIS PAVIMENTOS SOBRE PILOTIS NAS PROJEÇÕES OU LOTES DESTINADOS A EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a construção de até seis pavimentos sobre pilotis nas projeções destinadas a edifícios de apartamentos de uso residencial na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir dos seguintes requisitos mínimos:
I - subsolo e pilotis obrigatórios, cada qual com taxa de ocupação de 100% (cem por cento) do lote ou projeção e área computada na taxa de construção;
II - uso exclusivo de subsolos para garagens que atendam ao número de unidades residenciais do lote ou projeção;
III - taxa de construção máxima de 800% (oitocentos por cento) da área do lote ou projeção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.