Lei Ordinária nº 1.725/1997
DEFINE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.
LEI Nº 1725, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
DEFINE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a construção de edificações de até doze pavimentos em lotes de habitação coletiva situados nas quadras QNM 11 e 12 e QNN 11 e 12 de Ceilândia - RA IX.
Art. 2º Os lotes de que trata o artigo anterior serão destinados exclusivamente a residência multifamiliar à exceção daqueles que margeiam as vias M1, M², N1 e N2, onde serão permitidos os usos comercial e de prestação de serviços no pavimento térreo e no primeiro pavimento ou sobreloja.
Art. 3º Na regulamentação desta Lei serão considerados no mínimo os seguintes índices urbanísticos:
I - distância mínima de dez metros entre prédios;
II - área de lazer contínua de uso comunitário e arborizada, na proporção de seis metros quadrados por apartamento e na qual se possa inscrever um raio de oito metros, vedada sua utilização como estacionamento;
III - estacionamento interno ao lote nas seguintes proporções:
a) uma vaga para cada apartamento de um a três quartos, vinculada à unidade residencial;
b) duas vagas para cada apartamento de quatro ou mais quartos, vinculadas à unidade residencial;
c) uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área construída para uso comercial e de prestação de serviços, sendo facultado ao Poder Executivo determinar número maior de vagas em razão da atividade desenvolvida;
IV - taxa de ocupação máxima de trinta por cento, à exceção de subsolos destinados exclusivamente a estacionamento, onde será permitida a ocupação de cem por cento da área do lote, desde que as rampas de acesso se localizem internamente à unidade imobiliária;
V - taxa de construção máxima de trezentos e sessenta por cento da área do lote;
VI - afastamentos mínimos obrigatórios:
a) frontais e de fundo, de cinco metros;
b) laterais, de três metros, à exceção dos lotes adjacentes às vias M1, M², N1 e N2, respectivamente, os quais deverão respeitar o afastamento mínimo obrigatório de cinco metros;
VII - acessos independentes e diferenciados para as áreas residencial e comercial nas edificações de uso misto.
Parágrafo único. O estacionamento no subsolo previsto no inciso III e as varandas cuja área não ultrapasse quinze por cento da área privativa da unidade imobiliária individual não serão computados na taxa máxima de construção.
Art. 4º Será permitido o remembramento de lotes para atendimento das normas desta Lei, o qual constituirá uma única e indivisível unidade imobiliária para efeito de registro em cartório.
Parágrafo único. Os acessos a lotes remembrados serão definidos pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto, sendo vedado o acesso de veículos pelas vias M1, M², N1 e N2.
Art. 5º O proprietário de imóvel objeto desta Lei gozará dos benefícios propostos desde que:
I - atenda aos requisitos desta Lei e de sua regulamentação;
II - efetue o pagamento correspondente à valorização do imóvel na proporção de cinqüenta por cento da diferença entre o valor com o benefício pretendido e o valor anterior, cuja receita será destinada às obras de saneamento, abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica necessárias à modificação permitida.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso II será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e ressarcida a diferença pelo interessado quando do usufruto do benefício, mediante o pagamento em até trinta parcelas.
Art. 6º Esta Lei será incorporada ao Plano Diretor de Ceilândia e regulamentada no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.