Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.728/1997

ALTERA O ART. 27 DA LEI Nº 414, DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, CONSUMO, USO, CONTROLE, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESTINO FINAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO DISTRITO FEDERAL".

LEI Nº 1728, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

ALTERA O ART. 27 DA LEI Nº 414 , DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, CONSUMO, USO, CONTROLE, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESTINO FINAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO DISTRITO FEDERAL".

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 414 , de 15 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados no Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 414/1993 de 15/01/1993