Lei Ordinária nº 1.729/1997
DISPÕE SOBRE DISPOSITIVOS DE INTERTRAVAMENTO NAS PORTAS DOS ÔNIBUS DO SERVIÇO CONVENCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1729, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE DISPOSITIVOS DE INTERTRAVAMENTO NAS PORTAS DOS ÔNIBUS DO SERVIÇO CONVENCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os ônibus integrantes do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC - serão equipados com dispositivos de intertravamento que impeça o movimento do veículo sem o efetivo fechamento das portas.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, estabelecerá normas e especificações técnicas para os dispositivos de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.