Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.732/1997

INSTITUI A TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS.

LEI Nº 1732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

INSTITUI A TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Geraldo Magela e João de Deus)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos - TSE.

Art. 2º A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.

Parágrafo único. Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.

Art. 3º A taxa de segurança para eventos - TSE - será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.

Art. 4º A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.

Art. 5º Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE - serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.