Lei Ordinária nº 1.733/1997
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES AOS MENORES DE DEZOITO ANOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1733, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES AOS MENORES DE DEZOITO ANOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de anabolizantes, sem receita médica, aos menores de dezoito anos de idade, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.