Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.738/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CARTELAS OU CUPONS DE BINGO.

LEI Nº 1738, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CARTELAS OU CUPONS DE BINGO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital César Lacerda)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as entidades desportivas promotoras de sorteios na modalidade de bingo obrigadas a divulgar, no verso das cartelas ou cupons, no mínimo três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1º As fotografias de que trata este artigo devem ser impressas no formato de cinco centímetros por sete centímetros, acompanhadas dos nomes das crianças e dos adolescentes e de número de telefone para contato

§ 2º As fotografias referidas no caput devem ser substituídas mensalmente, com base no cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 2º As entidades desportivas promotoras de bingos podem veicular, no verso das cartelas ou cupons, material publicitário de terceiros.

Parágrafo único. A publicidade será limitada a um terço do espaço das cartelas ou cupons.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.