Lei Ordinária nº 1.738/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CARTELAS OU CUPONS DE BINGO.
LEI Nº 1738, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CARTELAS OU CUPONS DE BINGO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital César Lacerda)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as entidades desportivas promotoras de sorteios na modalidade de bingo obrigadas a divulgar, no verso das cartelas ou cupons, no mínimo três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1º As fotografias de que trata este artigo devem ser impressas no formato de cinco centímetros por sete centímetros, acompanhadas dos nomes das crianças e dos adolescentes e de número de telefone para contato
§ 2º As fotografias referidas no caput devem ser substituídas mensalmente, com base no cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As entidades desportivas promotoras de bingos podem veicular, no verso das cartelas ou cupons, material publicitário de terceiros.
Parágrafo único. A publicidade será limitada a um terço do espaço das cartelas ou cupons.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.