Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 174/1991

INSTITUI GRATIFICAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 174 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

INSTITUI GRATIFICAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Orçamento e Controle Interno a ser atribuída aos integrantes das Carreiras Finança e Controle e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da Classe em que esteja posicionado o servidor corresponderá:

I - ao percentual de até 150% (cento e cinqüenta por cento) para os cargos de nível superior;

II - ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio;

§ 2º - A concessão da gratificação obedecerá:

I - ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas;

II - ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;

III - ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas;

IV - ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes de cargo de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Fiscalização e Inspeção a ser concedida aos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da Classe em que esteja posicionado o servidor corresponderá:

I - ao percentual de até 150 (cento e cinqüenta por cento) para os cargos de nível superior;

II - ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.

§ 2º - A concessão da gratificação obedecerá:

I - ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de que trata a Lei nº 39 , de 06 de setembro de 1989;

II - ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;

III - ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de que trata a Lei nº 39 , de 06 de setembro de 1989;

IV - ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de nível médio que não se encontrem no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.

Art. 3º Fará jus aos percentuais de que tratam os incisos I e III do

§ 2º dos artigos 1º e 2º o servidor:

I - nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão classificados nos níveis 11 a 14, de que trata a Lei nº 159 , de 16 de agosto de 1991, e designado para função de Assessoramento Superior, em Órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

II - designado para emprego em comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, que será regulamentada pelo Governador no prazo de até 30 (trinta) dias, serão concedidas por ato do Secretário de Estado, Administrador Regional, dirigente de Órgão Relativamente Autônomo e Autarquia e titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.

Art. 5º O adicional por tempo de serviço para os servidores integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei incidirá sobre o vencimento do padrão em que estiver localizado o servidor e o percentual da gratificação que lhe for atribuído.

Art. 6º As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º, sobre as quais incidirão o desconto previdenciário, incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria.

Art. 7º Obedecidos os critérios estabelecidos no

§ 2º dos artigos 1º e 2º, serão revistos os proventos de servidores aposentados em cargos integrantes das Carreiras Finanças e Controle, Orçamento e Fiscalização e Inspeção, para inclusão dos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões concedidas com base nos vencimentos dos cargos das carreiras de que trata este artigo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2706/2001 de 27/04/2001

Lei Ordinária nº 2675/2001 de 12/01/2001

Lei Ordinária nº 355/1992 de 20/11/1992

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.