Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.742/1997

AUTORIZA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - A ALIENAR LOTES RESIDENCIAIS A OCUPANTES DO ANEXO III DO BRASÍLIA PALACE HOTEL E ADJACÊNCIAS.

LEI Nº 1742, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

AUTORIZA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - A ALIENAR LOTES RESIDENCIAIS A OCUPANTES DO

ANEXO III DO BRASÍLIA PALACE HOTEL E ADJACÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a alienar lotes residenciais a ocupantes do Anexo III do Brasília Palace Hotel e adjacências.

Parágrafo único. São beneficiárias desta Lei as famílias participantes da pesquisa socioeconômica realizada em novembro de 1995 pelo núcleo da circunscrição da Vila Planalto em conjunto com a Divisão Regional de Desenvolvimento Social da Região Administrativa de Brasília, cujo relatório oficial foi encaminhado à Diretoria Técnica do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, que atendam aos critérios técnicos vigentes.

Art. 2º Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883 , de 8 de junho de 1994.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no prazo de noventa dias, regulamentará esta Lei por resolução emanada do Conselho de Administração em consonância com o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas acessórias à implantação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.