Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.743/1997

DESTINA ÁREA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS NA VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 1743, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

DESTINA ÁREA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS NA VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada a área pública localizada a oeste do assentamento denominado Vila Nossa Senhora de Fátima, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para implantação de hortas comunitárias.

Art. 2º O Poder Executivo definirá a poligonal da área pública destinada à implantação das hortas comunitárias, que terá superfície aproximada de dez hectares.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação da área referida nesta Lei, observados os critérios estabelecidos no art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.