Lei Ordinária nº 1.745/1997
ALTERA O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1745, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
ALTERA O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O ano e o semestre letivos da rede oficial de ensino do Distrito Federal terão no mínimo duzentos dias e cem dias, respectivamente, de trabalho escolar efetivo, excluídos os dias destinados a conselho de classe e a provas finais quando estas forem adotadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.