Lei Ordinária nº 1.747/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TAGUATINGA - RA III.
LEI Nº 1747, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE TAGUATINGA - RA III.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Área de Desenvolvimento Econômico de Taguatinga - ADET, na Região Administrativa III.
Art. 2º O espaço físico da Área de Desenvolvimento Econômico de Taguatinga destina-se às atividades industriais, de abastecimento e de serviços de apoio à atividade básica da área.
§ 1º A área de que trata esta Lei destina-se, preferencialmente, a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte.
§ 2º É vedada a armazenagem de produtos inflamáveis ou tóxicos que tragam riscos à segurança pública e ao meio ambiente, na poligonal definida para implantação da ADET.
Art. 3º A localização da Área de Desenvolvimento Econômico de Taguatinga guardará conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17 , de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. A poligonal da ADET será definida pelo Governo do Distrito Federal após licença prévia ambiental, projeto de parcelamento aprovado e registro imobiliário dos terrenos.
Art. 4º A implantação da Área de Desenvolvimento Econômico de Taguatinga será precedida pelo estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, de responsabilidade do Poder Executivo, orientar-se-á pelos procedimentos do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992.
Art. 6º O Distrito Federal criará, junto à Área de Desenvolvimento Econômico de Taguatinga, núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de estimular a modernização das empresas, a melhoria da qualidade da produção, o aumento da produtividade e da competitividade, em conformidade com o disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ao referido núcleo competirão atividades relacionadas à capacitação, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.