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Lei Ordinária nº 1.748/1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO LOTE 6 DA ENTREÁREA 03/08 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ÁREAS OCTOGONAIS SUL - SHC/AOS, DA RA XI.

LEI Nº 1748, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO LOTE 6 DA ENTREÁREA 03/08 DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ÁREAS OCTOGONAIS SUL - SHC/AOS, DA RA XI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar área pública de uso comum do povo na Entreárea -EA 03/08 do Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais Sul - SHC/AOS, da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, com superfície total de 2.000m² (dois mil metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único. A desafetação a que se refere o caput está condicionada à realização de audiência à população interessada, nos termos do art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo procederá à alteração do parcelamento urbano da EA 03/08 do SHC/AOS, de forma a atender ao que segue:

I - incorporar ao lote 6 área total de 2.000m² (dois mil metros quadrados), composta por 1.600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área pública desafetada e 400 m² (quatrocentos metros quadrados) de bem dominial referentes à projeção 10;

II - remanejar, mantida a destinação, a projeção 10, com área total de 400m² (quatrocentos metros quadrados), para local paralelo à projeção 8 da mesma entreárea, distante desta projeção vinte e cinco metros no sentido sudoeste, de modo a garantir a ocupação total da área desafetada por esta Lei.

Art. 3º O lote 6 da EA 03/08 do SHC/AOS destina-se a conjunto paroquial, com as atividades cultuais, sociais, saúde - serviços especializados, culturais e educacionais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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