Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.751/1997

ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAM CIRCUITOS DE KART.

LEI Nº 1751, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAM CIRCUITOS DE KART.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que exploram circuitos de kart no Distrito Federal obrigados a oferecer aos usuários os seguintes equipamentos e serviços de segurança:

I - capacetes;

II - balaclavas;

III - luvas;

IV - macacões adequados para provas de kart;

V - elásticos para cabelos;

VI - karts com o tanque de combustível protegido contra vazamento;

VII - serviço médico de atendimento emergencial.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento, sem prejuízo das cominações de natureza civil e penal.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto no artigo primeiro.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.