Lei Ordinária nº 1.752/1997
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 463, DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA".
LEI Nº 1752, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 463 , DE 22 DE JUNHO DE 1993, QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA".
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Benício Tavares)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 463 , de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital.
"§ 1º A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado.
"§ 2º A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsqüente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.
"§ 3º Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 463/1993 de 22/06/1993